O Banco Central acaba de publicar a Resolução CMN nº 5.237/2025, promovendo uma das mais relevantes reorganizações normativas do setor de crédito nas últimas décadas. A medida consolida e moderniza as regras para constituição, organização e funcionamento das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs) — popularmente conhecidas como financeiras.
A norma substitui a Resolução nº 4.812/2020 e revoga dispositivos que estavam em vigor há mais de 60 anos, trazendo maior clareza, padronização e alinhamento com a nova realidade do mercado financeiro brasileiro.
O que muda na prática?
A nova resolução representa um esforço claro do regulador para tornar o segmento mais competitivo, transparente e conectado às transformações tecnológicas que já movimentam o setor financeiro. Veja os principais pontos:
1. Denominação padronizada e obrigatória
Todas as instituições que operam como SCFIs deverão adotar a denominação completa “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento” , inclusive no nome fantasia. A medida reforça a transparência na relação com o consumidor e padroniza o posicionamento das instituições perante o mercado.
2. Capital social mínimo com diferenciação regional
A exigência de capital mínimo foi fixada em R$ 7 milhões, mas com uma redução de 30% para instituições sediadas fora do Rio de Janeiro e de São Paulo. A intenção é clara: incentivar a descentralização geográfica da oferta de crédito, ampliando a diversidade regional do sistema.
3. Regras mais claras sobre funcionamento e governança
A norma detalha o processo de autorização para funcionamento, participação societária e governança das instituições. Essa estrutura regulatória contribui para aumentar a previsibilidade e reduzir a assimetria regulatória entre os diferentes agentes que operam crédito no país.
4. Escopo ampliado de atuação
A resolução consolida e expande as operações permitidas às SCFIs, incluindo:
- Emissão de moeda eletrônica e instrumentos de pagamento pós-pago;
- Atuação como iniciadora de pagamentos (PISP), credenciadora e agente fiduciário;
- Operações nos mercados organizados, balcão e de câmbio;
- Administração de carteiras e distribuição de seguros vinculados a operações de crédito;
- Emissão de instrumentos no exterior, desde que equivalentes aos previstos pela norma.
Essas permissões aproximam as SCFIs das estruturas de instituições financeiras múltiplas, ampliando sua capacidade de inovar e diversificar receitas.
5. Padronização das fontes de funding
A resolução também padroniza as fontes de captação permitidas, incluindo CDBs, letras financeiras, LCIs, LCAs, instrumentos estruturados, recursos interfinanceiros, entre outros. Essa medida fortalece o arcabouço de funding das instituições, permitindo mais previsibilidade, competitividade e escalabilidade das operações.
E para quem já está operando?
As instituições já autorizadas ou em processo de autorização terão um prazo para se adequar à nova regra de denominação, conforme as instruções que serão publicadas pelo Banco Central. A Resolução CMN nº 5.237 entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025, e até lá, o mercado deverá se ajustar às novas diretrizes.
O que isso representa para a infraestrutura financeira?
Na prática, a Resolução 5.237 marca um avanço importante na modernização institucional do crédito no Brasil. Ao definir escopos claros, fontes de funding estruturadas e ampliar as funções permitidas às SCFIs, o regulador pavimenta o caminho para modelos mais flexíveis, digitais e interoperáveis, especialmente no contexto de um core bancário moderno e integrado com mensagerias, compliance automatizado e governança por API.
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