
Regime de transição, fases da autorização, reportes, capital mínimo e a regra das contrapartes de 6 de novembro de 2026, com a norma de origem de cada regra.
Desde 2 de fevereiro de 2026, prestar serviços com ativos virtuais no Brasil depende de autorização do Banco Central. As Resoluções BCB 519, 520 e 521, publicadas em novembro de 2025, criaram a Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) em três modalidades: intermediária, custodiante e corretora, que reúne intermediação e custódia.
Para quem já operava antes dessa data, a Resolução BCB 520 deu 270 dias para pedir autorização, até 30 de outubro de 2026. Este texto organiza o que vale para cada situação: quem protocolou no prazo, quem não protocolou e quem começa agora.
Quem protocolou até 30 de outubro
O art. 88 da Resolução 520 permite que a prestadora que protocolou o pedido dentro do prazo mantenha os serviços até a conclusão do processo de autorização. Para essas empresas, o processo corre em duas fases, previstas no art. 26 da Resolução BCB 519 e detalhadas na Instrução Normativa BCB 704.
Na Fase 1, o Banco Central verifica se a empresa de fato operava quando a norma entrou em vigor, avalia controladores e detentores de participação qualificada e confere os requisitos mínimos de capital e patrimônio. O pedido dessa fase reúne declarações de atividade, de reputação ilibada e de controle, autorizações para o BC acessar dados fiscais e processos judiciais dos controladores e as demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Com a manifestação favorável do BC na Fase 1, a empresa tem 60 dias para instruir a Fase 2, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 mediante pedido justificado. A Fase 2 cobre os demais requisitos, como viabilidade econômico-financeira, infraestrutura de tecnologia e governança. O plano financeiro dessa fase traz projeções mensais de demonstrações financeiras e de fluxo de caixa no padrão Cosif. Desde a IN BCB 739, de maio de 2026, a Fase 2 também pede relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM.
Os reportes que começam no protocolo
A obrigação de reporte começa na data do protocolo e vai até a conclusão da Fase 1, conforme a IN BCB 713. São dois documentos:
- Documento 5711, prestação de serviços de custódia. Apurado todo dia às 23h59 e enviado em até três dias úteis. Informa o total de ativos virtuais custodiados, no país ou no exterior, em quantidade e valor, a posição de cada cliente e os saldos contábeis mantidos em favor dos clientes.
- Documento 5710, provas de reservas e operações de staking. Apurado no último dia de cada mês e enviado em até cinco dias úteis. Traz demonstrações verificáveis das reservas, por ativo, e o total de ativos de clientes destinados a staking.
Antes do primeiro envio, a prestadora precisa se cadastrar, cadastrar as entidades efetivamente responsáveis pela custódia (inclusive terceirizadas ou no exterior) e indicar o diretor responsável pelas informações.
O 5711 diário exige que a empresa saiba, ao fim de cada dia, quanto de cada ativo pertence a cada cliente e quanto pertence a ela. É a mesma informação que a Resolução 520 pede da atividade de custódia no art. 9º: a posição de cada cliente atualizada e conciliada com os registros distribuídos.
Capital mínimo
O capital mínimo segue a metodologia da Resolução Conjunta CMN/BCB 14, de novembro de 2025, que considera as atividades exercidas, a infraestrutura de tecnologia e o perfil de risco. A norma traz o método de cálculo, e o valor de cada empresa depende da combinação de atividades. Na divulgação das resoluções, o Banco Central informou que, para as SPSAVs, o resultado fica entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões. A exigência sobe em etapas até 31 de dezembro de 2027, e capital e patrimônio já entram na análise da Fase 1.
A Resolução 520 também exige que a SPSAV seja sociedade limitada ou sociedade anônima, com pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central (art. 14), e que o patrimônio dos clientes fique segregado do patrimônio da empresa.
Quem não protocolou
Pelo art. 88, § 7º, da Resolução 520, a prestadora que operava e não protocolou o pedido deve encerrar os serviços em até 30 dias após o fim do prazo. Para voltar a operar, precisa de autorização prévia, pelo mesmo caminho de quem começa agora.
A entidade constituída no exterior que atendia clientes no Brasil tem o mesmo prazo de 270 dias para transferir operações e clientes a uma SPSAV ou a outra instituição autorizada no país (art. 23). Se a transferência não terminar no prazo, a atividade no país deve ser encerrada ao fim dele.
Quem começa agora
Quem não operava em 2 de fevereiro de 2026 precisa de autorização antes de iniciar a prestação de serviços (Resolução 520, art. 19). O pedido segue o rito da Resolução 519, o mesmo das demais instituições autorizadas pelo Banco Central. Entre os requisitos do art. 2º estão capacidade econômico-financeira dos controladores, origem lícita dos recursos, viabilidade do negócio, infraestrutura de tecnologia compatível com a operação e seus riscos, governança, reputação ilibada e qualificação técnica de administradores e controladores, capital mínimo e sede física de uso exclusivo.
6 de novembro: a regra das contrapartes
O art. 91 da Resolução 520 trata das instituições autorizadas pelo Banco Central, como bancos e instituições de pagamento, que realizam ou viabilizam operações com prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Resolução BCB 589, de setembro de 2026, mudou a redação do artigo e fixou 6 de novembro de 2026 como início da vedação a operações com prestadoras sem autorização no país.
Na redação anterior, o artigo mencionava as prestadoras em processo de autorização, e essa menção saiu do texto. Para quem protocolou e aguarda decisão, a manutenção de contas de liquidação e do acesso ao Pix por meio de parceiros passa a depender de como o art. 91 se combina com as regras de transição do art. 88. É uma leitura para fazer com o jurídico e com cada instituição parceira.
Onde a Lerian entra
Os reportes diários de custódia, a prova de reservas mensal, a segregação patrimonial e a contabilidade em Cosif partem da mesma base: saber, a qualquer momento, quanto é de cada cliente e quanto é da empresa.
O Midaz, ledger da Lerian, registra cada movimentação em partidas dobradas, organiza as contas por cliente e mantém separado o que é dos clientes e o que é da própria SPSAV, com o histórico de cada transação disponível para consulta. O Reporter, que vem com o Midaz, gera relatórios a partir de templates, em formatos como XML, CSV e PDF, sobre esses mesmos dados.
Para ver como o Midaz se encaixa na operação de uma SPSAV, fale com o time: lerian.studio
Normas citadas
- Resolução BCB 519/2025: processo de autorização
- Resolução BCB 520/2025: constituição e funcionamento das SPSAVs
- Resolução BCB 521/2025: ativos virtuais no mercado de câmbio
- Resolução Conjunta CMN/BCB 14/2025: metodologia de capital mínimo
- Resolução BCB 589/2026: nova redação do art. 91 da Resolução 520
- Instrução Normativa BCB 704/2026: documentos das fases 1 e 2
- Instrução Normativa BCB 713/2026: documentos 5710 e 5711
- Instrução Normativa BCB 739/2026: relatório de asseguração razoável